TJRJ 3003819-78.2026.8.19.0000
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. PRECEDENTES RECENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que determinou à parte ré que autorize e custeie integralmente o tratamento oncológico prescrito à parte autora, conforme indicação médica, sob pena de multa. A agravante requer a reforma da decisão para reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, que seja afastada a responsabilidade que lhe foi imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ora agravante, administradora de benefícios, possui legitimidade passiva e responde solidariamente, por integrar a cadeia de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços está prevista no Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 7º, parágrafo único. 4. A referida solidariedade decorre do princípio da harmonização das relações de consumo, estabelecido no ordenamento jurídico, e tem por objetivo garantir maior eficácia na proteção dos direitos do consumidor, parte vulnerável da relação. 5. A administradora de benefícios possui legitimidade passiva, por integrar a cadeia de fornecimento perante o consumidor, e responde solidariamente com a operadora do plano de saúde, nos termos do CDC e da jurisprudência recente do STJ e desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios possui legitimidade passiva, por integrar a cadeia de fornecimento perante o consumidor, e responde solidariamente com a operadora do plano de saúde, nos termos do CDC e da jurisprudência recente do STJ e desta Corte de Justiça. Dispositivos relevantes citados: artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.139.867/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0108975-43.2025.8.19.0000, Rel. Des. Guilherme Pedrosa Lopes, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, julgamento em 25/03/2026.