TJRJ 0809947-36.2025.8.19.0205
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a controvérsia decorre de acordo judicial homologado em demanda anterior, já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a negativação do nome constitui fato novo apto a afastar a coisa julgada decorrente de acordo judicial anteriormente homologado e quitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna adequadamente os fundamentos da sentença. 4. A negativação ocorreu antes da sentença proferida no processo originário, não configurando fato novo ou superveniente. 5. A controvérsia está diretamente vinculada ao acordo judicial homologado, cuja eventual inadimplência deve ser discutida nos próprios autos originários. 6. A coisa julgada material impede a rediscussão de questões já decididas ou que poderiam ter sido suscitadas anteriormente, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. 7. Admitir a nova demanda compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, com risco de decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativação anterior ao trânsito em julgado da decisão que homologou e declarou quitado o acordo judicial não configura fato novo, submetendo-se à eficácia preclusiva da coisa julgada e impedindo a rediscussão da matéria em ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 485, V; 502; 508; 924, II; 85, §11.