TJRJ 0805852-59.2022.8.19.0207
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CAPACETE EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA SUFICIENTE DO FATO E DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. AJUSTE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO DO APELANTE 1 DESPROVIDO. RECURSO DO APELANTE 2 PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a responsabilidade das rés por furto de capacete ocorrido em estacionamento de shopping, condenando-as solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade das rés pelo furto ocorrido em estacionamento por elas disponibilizado; (ii) estabelecer se devem ser mantidas as condenações e os critérios fixados na sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e aos encargos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 4. Os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante a divisão interna de atribuições quanto à administração do estacionamento. 5. O estacionamento constitui extensão do estabelecimento comercial, implicando dever de guarda e vigilância dos bens ali deixados, conforme a teoria do risco do empreendimento. 6. A Súmula nº 130 do STJ e a Súmula nº 94 do TJRJ reforçam o dever de indenizar por furtos ocorridos em estacionamento, ainda que decorrentes de fato de terceiro. 7. O conjunto probatório demonstra que o autor ingressou no estacionamento com o capacete, sendo tal circunstância suficiente para comprovar o fato, o dano e o nexo causal, especialmente diante da não apresentação das imagens pelas rés. 8. A ausência de exibição de prova que estava sob a posse das rés reforça a verossimilhança da narrativa e impede o afastamento da responsabilidade. 9. Não se comprova a culpa exclusiva da vítima nem fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal. 10. Os danos materiais restam comprovados pelos elementos constantes dos autos, sendo desnecessária prova documental específica quando a prova disponível é suficiente. 11. O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e da ausência de segurança adequada, ultrapassando mero dissabor cotidiano. 12. O valor da indenização mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. A sentença deve ser ajustada quanto aos honorários advocatícios, para evitar duplicidade de base de cálculo, fixando-os em percentual único sobre o valor da condenação. 14. Os critérios de atualização devem observar o artigo 389, parágrafo único, e o artigo 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Apelante 1 desprovido. Recurso do Apelante 2 parcialmente provido. Tese de julgamento: O fornecedor que disponibiliza estacionamento responde objetivamente por furto de bem vinculado ao veículo ocorrido em suas dependências, não se afastando a responsabilidade quando comprovados o fato e o nexo causal e ausente prova de excludente legal. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 7º, parágrafo único, 14, parágrafo 3º, e 25, parágrafo 1º; Código de Processo Civil, artigo 373; Código Civil, artigos 389, parágrafo único, e 406; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 107.211, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; STJ, Súmula número 130; TJRJ, Súmula número 94; TJRJ, Apelação nº 0822744-87.2024.8.19.0202, Rel. Des. Lucia Regina Esteves de Magalhães, j. 04.03.2026.