TJRJ 0821666-89.2023.8.19.0203
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS EM VEÍCULO. ARREMESSO DE PEDRA POR TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por usuária de rodovia administrada por concessionária de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a concessionária de serviço público responde pelos danos causados a veículo de usuário em decorrência do arremesso de pedra praticado por terceiro em trecho da rodovia sob sua administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária, embora objetiva, admite excludentes previstas no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a culpa exclusiva de terceiro. 4. O arremesso da pedra foi praticado por terceiro sem qualquer vínculo com a atividade empresarial desenvolvida pela concessionária, caracterizando fato estranho à organização do serviço. 5. O evento danoso configura fortuito externo, por decorrer de conduta alheia à atividade desempenhada pela concessionária e sem relação direta com a prestação do serviço. 6. A obrigação da concessionária restringe-se à manutenção e segurança da via, não abrangendo o dever de impedir toda e qualquer prática ilícita cometida por terceiros ao longo da rodovia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso CONHECIDO E desprovido. TESES DE JULGAMENTO: 1. O arremesso de pedra por terceiro em rodovia administrada por concessionária configura fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal. 2. A obrigação de manutenção e segurança da via não impõe à concessionária dever de vigilância absoluta capaz de impedir toda prática ilícita cometida por terceiros em sua extensão. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14, § 3º, II; CPC, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 120.647/SP, REL. MIN. EDUARDO RIBEIRO, 3ª TURMA, DJU 15.05.2000; TJ-RJ, APELAÇÃO Nº 0012737-37.2013.8.19.0208, REL. DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 14.04.2015, PUBL. 16.04.2015.