TJRJ 0837248-66.2022.8.19.0203
CIVILDIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE PAGAMENTO DIGITAL. RELAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E LOJISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÕES DE TERCEIROS E POSTERIORMENTE CONTESTADAS (CHARGEBACK). PROVA DOCUMENTAL DA FRAUDE NÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DO FATO DESCONSTITUTIVO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por instituição de pagamento para condenar a ré ao pagamento de importância relativa a transações realizadas por meio da plataforma digital da autora mediante utilização de cartões de crédito de terceiros, posteriormente contestadas pelos titulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre instituição de pagamento e lojista que utiliza plataforma digital para viabilizar vendas caracteriza relação de consumo; (ii) determinar se a ré deve ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes das transações contestadas pelos titulares dos cartões de crédito utilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade do julgado, pois a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o indeferimento da inversão do ônus da prova apenas mantêm a distribuição ordinária do ônus probatório, sem violação ao princípio da não surpresa ou cerceamento de defesa. 4. A contratação da plataforma de pagamento ocorre para viabilizar e incrementar a atividade econômica da ré, lojista que comercializa produtos em ambiente virtual, o que caracteriza relação interempresarial e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. Embora seja abusiva cláusula que atribua ao lojista responsabilidade automática por todo e qualquer chargeback, a responsabilização é admissível quando a conduta do lojista contribui para a ocorrência da fraude. 6. A instituição autora apresentou documentação e dossiê de investigação contendo dados específicos e sigilosos das transações fraudulentas e das pessoas envolvidas, demonstrando a ocorrência das operações contestadas. 7. Diante da prova documental apresentada, incumbia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, inclusive por não impugnar especificamente os documentos juntados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A RESPONSABILIZAÇÃO DO LOJISTA POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE CHARGEBACK PODE SER RECONHECIDA QUANDO COMPROVADAS AS TRANSAÇÕES CONTESTADAS E INEXISTENTE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO CAPAZ DE AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, II, E 85, §11; CC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.180.780/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 11.02.2025, DJEN 14.02.2025.