Decisão · TJRJ

TJRJ 0802484-62.2024.8.19.0210

Rel. CRISTINA SERRA FEIJÓ22ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
DIREITO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DÍVIDA LANÇADA NO SERASA LIMPA NOME. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou a sentença e deu parcial provimento ao seu recurso para reconhecer a prescrição da dívida. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em exame diz respeito à eventual erro, omissão e contradição que justifique a alteração do julgado. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão reconheceu a prescrição da dívida e fixou sucumbência recíproca, com a condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida e do autor ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor pretendido a título de dano moral. 4. Inexistência de omissão. 5. Os embargos de declaração que configuram mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada. O julgado vergastado não possui quaisquer vícios do artigo 1.022 do CPC. IV - DISPOSITIVO 6. Recurso a que se nega provimento. ___________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ. TEMA 929. APELAÇÃO Nº0444683-30.2015.8.19.0001 2ª EMENTA - REL. DES MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), J.: 07/05/2024 -
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