Decisão · TJRJ

TJRJ 0898435-65.2023.8.19.0001

Rel. CRISTINA SERRA FEIJÓ22ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, declarou a nulidade do TOI e condenou a ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica decorrente de cobrança baseada em TOI declarado nulo e estabelecer se a suspensão do serviço essencial configura dano moral indenizável, bem como a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pela adequada, eficiente e contínua prestação do serviço essencial de energia elétrica. 4. A nulidade do TOI encontra-se definitivamente estabilizada, diante da ausência de impugnação recursal pela concessionária, operando-se a preclusão quanto a esse capítulo da sentença. 5. O conjunto probatório demonstra a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica, diante da documentação apresentada pelo autor, do deferimento de tutela de urgência para restabelecimento do serviço e da própria tela acostada pela ré, que evidencia ausência de consumo em período compatível com o corte alegado. 6. A suspensão indevida de serviço essencial em razão de débito oriundo de TOI posteriormente declarado inválido configura conduta abusiva apta a gerar dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 192 do TJRJ. 7. As circunstâncias pessoais do autor, pessoa idosa, agravam os efeitos da privação do serviço essencial. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência da Corte em casos análogos. 9. Tendo a parte autora decaído de parcela mínima do pedido, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo-se à ré o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 14, 22 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA Nº 699; TJRJ, SÚMULA Nº 192; TJRJ, SÚMULA Nº 331; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0175125-08.2022.8.19.0001, REL. DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10.03.2026.
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