Decisão · TJRJ

TJRJ 0946276-85.2025.8.19.0001

Rel. CRISTINA SERRA FEIJÓ22ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, por entender que a parte autora não cumpriu a determinação de esclarecer se o inadimplemento do réu se limitava a duas parcelas, mesmo após a demandante ter peticionado informando expressamente que a mora não se resumia a tal número de prestações e explicando a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por suposto descumprimento de determinação de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, a instituição financeira atendeu ao comando judicial ao esclarecer que a inadimplência não se limitava a duas parcelas, respondendo objetivamente ao questionamento formulado pelo Juízo. 4. Ademais, o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário a considerar vencidas todas as obrigações contratuais em caso de mora ou inadimplemento, legitimando a cobrança da integralidade do débito. No mesmo sentido, o Tema 722 do STJ. 5. A SENTENÇA, PORTANTO, INCORREU EM ERROR IN PROCEDENDO AO DESCONSIDERAR A RESPOSTA APRESENTADA PELA AUTORA E EXTINGUIR O PROCESSO POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO QUE FOI CUMPRIDA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER ANULADA. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 722 do STJ; TJRJ, Apelação Cível nº 0002838-83.2020.8.19.0203, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2021.
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