Decisão · TJRJ

TJRJ 0814582-40.2023.8.19.0008

Rel. CRISTINA SERRA FEIJÓ22ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PORTABILIDADE DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu irregularidades em contratos de empréstimos consignados realizados para portabilidade de dívidas junto a outros bancos, bem como reconheceu a responsabilidade do réu por suposta fraude alegada pelo autor. Banco réu que defende a regularidade das operações. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados realizados por meio de portabilidade; e (ii) definir se há responsabilidade da instituição financeira por alegada fraude e eventual dever de indenizar. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor admite ter aderido à portabilidade dos empréstimos consignados, visando a obtenção de condições mais vantajosas, o que implica reconhecimento da contratação. 4. Comprovado nos autos que os valores dos novos empréstimos foram destinados à quitação de contratos anteriores firmados com outras instituições financeiras, mediante crédito direto em favor dos bancos originários. Regularidade na formalização das operações. 5. A portabilidade realizada limitou-se aos contratos de empréstimos consignados, não abrangendo eventual contrato de cartão de crédito consignado com desconto em reserva de margem consignável, por se tratar de modalidade de empréstimo distinta. 6. O autor não produziu prova mínima da alegada fraude, irregularidade ou ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco demonstrou o nexo causal entre os fatos alegados e eventual dano suportado. 7. Os descontos pelos empréstimos contraídos com o banco apelante se iniciaram nos proventos do autor em agosto/2020, tendo a demanda sido ajuizada apenas em agosto/2023. O autor demorou três anos para perceber que foi ludibriado, circunstância que reforça a presunção de anuência às condições pactuadas. 8. Inexistência de ilicitude nas contratações e ausente o nexo causalidade à alegada fraude sofrida pelo autor, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira, consequentemente, o dever de indenizar o autor. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. IV - DISPOSITIVO 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ APELAÇÃO Nº 0804720-70.2022.8.19.0205, REL. DESA. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J.: 21/01/2025.
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