Decisão · TJRJ

TJRJ 0832000-79.2023.8.19.0205

Rel. CRISTINA SERRA FEIJÓ22ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada, para declarar inexistente contrato de fornecimento de energia elétrica e inexigível o débito dele decorrente, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova consistente na expedição de ofícios aos órgãos restritivos de crédito e estabelecer se a cobrança indevida desacompanhada de comprovação da efetiva negativação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submetida a julgamento possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar o dever do consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 4. A alegação de negativação indevida exige comprovação mínima da efetiva inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, não sendo suficiente a juntada de simples e-mail de cobrança. 5. A prova da existência de negativação constitui elemento de fácil obtenção pela parte autora, inexistindo obrigação do juízo de determinar expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para suprir a ausência de comprovação documental. 6. O indeferimento da expedição de ofícios aos cadastros restritivos não configura cerceamento de defesa quando a prova poderia ser produzida diretamente pela parte interessada. 7. A concessionária ré não comprova a regularidade da contratação nem a efetiva prestação do serviço, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de assinatura ou outro elemento apto a demonstrar vínculo jurídico com o autor. 8. A ausência de comprovação da contratação impede a exigibilidade da cobrança, impondo a declaração de inexistência do débito. 9. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição restritiva ou demonstração concreta de violação à esfera da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. 10. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do dano efetivamente sofrido para fins de reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 3º, CAPUT E §2º, 14, 22 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 82, §2º, 85, §2º, 86, CAPUT, 98, §§2º E 3º, 355, I, 373, I E II, 487, I, E 489, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA Nº 330; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0815150-47.2023.8.19.0205, REL. DES. MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.03.2026.
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