TJRJ 0821203-78.2022.8.19.0205
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SOLIDARIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória na qual a parte autora alegou inexistência de contratação de cartão de crédito, irregularidade da negativação de seu nome e ausência de notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo de crédito. Em sede recursal, postulou ainda o reconhecimento de solidariedade entre a instituição financeira e o Serasa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconhecimento de solidariedade entre o banco réu e o Serasa configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito e a dívida que originou a negativação foram validamente comprovadas; e (iii) determinar se a instituição financeira responde pela ausência de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento de solidariedade entre o apelado e o Serasa não pode ser conhecido, pois foi formulado apenas em sede recursal, sem submissão prévia ao Juízo de origem, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 5. Os elementos probatórios demonstram que o autor contratou o cartão de crédito AME GOLD MASTERCARD mediante utilização de documento de identidade e biometria facial, nas dependências da loja conveniada. 6. O efetivo uso do cartão em compra no valor de R$ 150,01 e a ausência de quitação da dívida comprovam a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. 7. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, diante da comprovação da relação contratual e da inadimplência, configura exercício regular de direito da instituição financeira. 8. A responsabilidade pela notificação prévia da negativação compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ. 9. A ausência do Serasa no polo passivo da demanda impede o acolhimento do pedido relacionado à alegada falta de notificação prévia. Sentença mantida. IV - DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO. ________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 43, §2º JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ, SÚMULA 359. TJRJ, APELAÇÃO Nº 0813756-71.2024.8.19.0204, REL. DES. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20.05.2026..