TJRJ 0911124-10.2024.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FESTIVAL MUSICAL. ALTERAÇÃO DO LOCAL DO EVENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL AFASTADO EM RELAÇÃO A DETERMINADOS AUTORES. FRUSTRAÇÃO QUALIFICADA DA EXPECTATIVA CONTRATUAL APENAS EM RELAÇÃO ÀS ADQUIRENTES QUE TIVERAM INGRESSOS MAIS CONFORTÁVEIS CONVERTIDOS EM ACESSO À PISTA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS SOMENTE NA EXTENSÃO DO PREJUÍZO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais decorrente de alteração do local de festival musical, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais apenas nos valores comprovados e de compensação por danos morais somente em favor de duas autoras, indeferindo a reparação extrapatrimonial quanto aos demais demandantes. Os apelantes sustentam nulidade da sentença, falha grave na prestação do serviço e requerem a ampliação da condenação por danos morais a todos os autores, além da revisão dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alteração do local do evento, os transtornos narrados e a alegada precariedade da estrutura autorizam a condenação por danos morais em favor de todos os autores; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento dos danos materiais e morais e quanto à distribuição da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois as rés se enquadram como fornecedoras dos serviços de produção do evento e comercialização dos ingressos, e os autores figuram como destinatários finais. 4. A inversão do ônus da prova, autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, não afasta o dever de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos dos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, do Código de Processo Civil. 5. A alteração do local do evento, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, porque representa frustração ordinária e transtorno logístico que não configuram lesão efetiva a atributo da personalidade. 6. Os danos materiais decorrentes da troca do local são devidos apenas na exata medida do prejuízo patrimonial efetivamente comprovado, sendo incabível reparação sem dano concreto demonstrado. 7. O dano moral é cabível apenas em favor das autoras cujos ingressos originalmente mais confortáveis foram convertidos em acesso à pista, pois houve modificação substancial do conteúdo prático da prestação e frustração qualificada da legítima expectativa contratual. 8. A ausência de individualização dos prejuízos supostamente suportados pelos demais recorrentes impede o reconhecimento de dano moral em bloco, porque a reparação extrapatrimonial exige demonstração individualizada da experiência lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração do local do evento não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração individualizada de lesão extrapatrimonial, admitida a reparação apenas quando comprovada modificação substancial da prestação contratada e frustração qualificada da legítima expectativa do consumidor. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 17; Código de Processo Civil, artigo 373, I.