TJRJ 0810550-41.2025.8.19.0066
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, APÓS RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DE CONTA VINCULADA. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1.387 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença que, em ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento de alegadas diferenças existentes em conta vinculada ao PASEP, e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor sustenta que apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques e da incorreção dos valores, após a obtenção de extratos e microfilmagens da conta em 2024, requerendo o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida pelo autor está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para ações fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.A teoria da actio nata não exige conhecimento técnico especializado acerca da lesão, sendo suficiente a ciência do valor disponibilizado pela instituição financeira, circunstância que ocorre com a realização do saque integral da conta.Ao efetuar o saque integral dos valores do PASEP, o participante toma conhecimento de que aquele corresponde ao montante considerado devido pela instituição financeira, cabendo-lhe, a partir de então, adotar as providências necessárias para eventual questionamento judicial.A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, sob pena de esvaziar a segurança jurídica e tornar indefinida a fluência do prazo prescricional.No caso concreto, o autor realizou o saque integral dos valores em 07/12/1995, ocasião em que tomou ciência do saldo disponibilizado em sua conta vinculada, tendo ajuizado a presente demanda apenas em 06/06/2025, muito após o transcurso do prazo prescricional de dez anos.Configurada a prescrição da pretensão autoral, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP é de dez anos.O saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do Tema 1.387 do STJ.A entrega posterior de extratos ou microfilmagens da conta, não altera o marco inicial da prescrição.Ultrapassado o prazo decenal contado da data do saque integral, encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento, fundada em alegadas irregularidades na administração da conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, 85, § 11, e 932, IV, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1.387, REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TJRJ, AC nº 0802928-25.2025.8.19.0028, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior, D.E. 01.04.2026.