TJRJ 3006777-37.2026.8.19.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DISCUSSÃO SOBRE REAJUSTES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação declaratória c/c pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiária idosa, curatelada, portadora de grave transtorno psiquiátrico e dependente de tratamento contínuo. 2. Na decisão agravada foi concedida parcialmente a tutela de urgência por se verificar, em análise sumária, probabilidade do direito decorrente da aparente excessividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde, sem demonstração técnico-atuarial suficiente para justificar os percentuais adotados, bem como perigo de dano relacionado ao risco de interrupção do tratamento médico da beneficiária. 3. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para restabelecimento do valor integral da mensalidade, sustentando a legitimidade dos reajustes aplicados, a manutenção da natureza coletiva empresarial do contrato, a existência de periculum in mora inverso e a alegada litigância contumaz da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) saber se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial apresentam plausibilidade de abusividade diante da ausência de demonstração técnico-atuarial suficiente nesta fase processual; (iii) saber se a controvérsia acerca da natureza jurídica do contrato, da eventual caracterização de "falso coletivo" e da regularidade dos reajustes exige aprofundamento probatório; e (iv) saber se o alegado periculum in mora inverso e a suposta litigância contumaz da autora justificam a revogação da medida deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia envolve matéria complexa relacionada à natureza jurídica do contrato, à eventual configuração de plano coletivo que, após decisão judicial, restou apenas uma beneficiária e à regularidade dos reajustes aplicados, circunstâncias que demandam instrução probatória e análise técnica especializada. 6. A probabilidade do direito mostra-se presente, em juízo de cognição sumária, diante da expressiva elevação das mensalidades sem demonstração técnico-atuarial clara e transparente capaz de justificar, de imediato, os percentuais de reajuste questionados. 7. O Juízo de origem delimitou como pontos controvertidos a natureza do contrato, a legalidade dos reajustes e a necessidade de comprovação atuarial dos índices aplicados, atribuindo à operadora o ônus de demonstrar a legitimidade das majorações. 8. A própria agravante requereu a produção de prova pericial atuarial, evidenciando que a solução da controvérsia depende de aprofundamento técnico incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. 9. A manutenção da tutela de urgência não implica reconhecimento provisório da tese do denominado "falso coletivo", limitando-se ao reconhecimento da necessidade de justificativa técnica adequada para os reajustes aplicados. 10. O perigo de dano está caracterizado em razão da idade avançada da autora, de seu quadro clínico grave e da dependência do plano de saúde para continuidade do tratamento, sendo plausível o risco de inadimplência, cancelamento da cobertura e interrupção da assistência médica. 11. Não se configura periculum in mora inverso, pois a concessão da gratuidade de justiça não importa remissão de eventual débito, mas apenas suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 12. Em juízo de ponderação, o risco patrimonial suportado pela operadora não se sobrepõe ao risco concreto de comprometimento da saúde e da continuidade do tratamento médico da beneficiária. 13. A alegação de litigância contumaz não merece acolhimento, tendo sido expressamente rejeitada pelo Juízo de origem na decisão saneadora, que consignou não configurar abuso do direito de ação o simples ajuizamento de outras demandas em face da operadora. 14. Ausentes teratologia, ilegalidade ou afronta à prova dos autos, incide o entendimento consolidado no Enunciado nº 59 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, recomendando-se a manutenção da decisão concessiva da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Processo Civil, arts. 334, 335, 248 e 250; Tema Repetitivo nº 1.016 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0065338-42.2025.8.19.0000, Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível), Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, julgamento em 03/02/2026.