Decisão · TJRJ

TJRJ 0873672-34.2022.8.19.0001

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL PATROCINADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 610 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde em face de pessoa jurídica contratante, objetivando o recebimento de mensalidades inadimplidas oriundas de contrato coletivo empresarial de assistência médico-hospitalar, relativas ao período compreendido entre julho de 2018 e dezembro de 2019. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos, reconhecendo a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, com fundamento no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, para limitar a cobrança à parcela vencida em dezembro de 2019, condenando a ré ao pagamento parcial do débito e fixando sucumbência recíproca mínima. 3. A parte autora, empresa contratante, interpôs recurso de apelação, em que sustenta erro na aplicação do prazo prescricional, defendendo a incidência do prazo quinquenal aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Requer a reforma integral da sentença para reconhecimento da exigibilidade total do débito, com inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão de cobrança de mensalidades inadimplidas decorrentes de contrato coletivo empresarial de plano de saúde submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, à luz do Tema 610 do STJ; e (ii) verificar se a cobrança deduzida possui natureza de dívida líquida constante de instrumento particular, apta a atrair o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Tema 610 do STJ possui aplicação restrita às demandas ajuizadas por beneficiários de planos de saúde visando à declaração de nulidade de cláusula de reajuste contratual cumulada com repetição de indébito, hipótese fundada em enriquecimento sem causa, distinta da controvérsia dos autos. 6. A pretensão deduzida possui natureza eminentemente contratual, consistente na cobrança de mensalidades ordinárias inadimplidas decorrentes de contrato de assistência médico-hospitalar coletiva empresarial patrocinado, lastreada em planilha de débitos e boletos aptos a demonstrar, de forma imediata, o montante devido, configurando dívida líquida constante de instrumento particular. 7. Incide, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável às ações de cobrança fundadas em obrigação líquida oriunda de instrumento particular, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a contagem prescricional ocorre de forma individualizada, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, não havendo prescrição das mensalidades cobradas, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu antes do transcurso do prazo quinquenal contado do vencimento da primeira obrigação inadimplida. 9. A revelia da parte ré, aliada aos documentos contratuais, planilha de débitos e faturas acostadas aos autos, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, impondo o reconhecimento da exigibilidade integral do débito. 10. Os consectários legais devem observar a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema 1.368 do STJ, vedada sua cumulação com outros índices, impondo-se, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e provido. Dispositivos legais relevantes: Código Civil, arts. 206, §3º, IV, 206, §5º, I, 389, parágrafo único, 876 e 884; Código de Processo Civil, arts. 344, 373, I e II, 487, I, e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.182/RS (Tema 610), Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 10/08/2016, DJe 19/09/2016; STJ, AgInt no REsp 2.100.212/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/10/2025, DJEN 30/10/2025; STJ, REsp 1.763.160/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/09/2019, DJe 20/09/2019; TJRJ, Apelação nº 0254830-89.2021.8.19.0001, Des. André Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2026; TJRJ, Apelação nº 0086616-72.2020.8.19.0001, Des. Alcides da Fonseca Neto, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2023.
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