Decisão · TJRJ

TJRJ 0809215-64.2022.8.19.0042

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NULIDADE DOS TOIS. COBRANÇA INDEVIDA. ERRO CADASTRAL DA CONCESSIONÁRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que foram lavrados TOIs e realizadas cobranças com base em medidor pertencente a imóvel vizinho, de modo a culminar na imputação indevida de fraude, cobrança de recuperação de consumo e interrupção do fornecimento de energia elétrica. 2. Sentença de procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos TOIs, determinar o cancelamento dos débitos deles decorrentes, impedir a suspensão do serviço e a negativação da consumidora, regularizar o cadastro da unidade consumidora e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. Em apelação, a concessionária sustenta a validade dos TOIs e da recuperação de consumo, a regularidade da inspeção realizada, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os TOIs nº 50282503 e nº 50563193 foram regularmente lavrados e aptos a fundamentar a cobrança de recuperação de consumo; (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço pela concessionária decorrente de erro cadastral e de fiscalização; (iii) definir se a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e a cobrança baseada em medidor pertencente a terceiro configuram dano moral indenizável; e (iv) aferir a adequação do valor da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e da Súmula nº 254 do TJRJ. 6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da inspeção, da lavratura dos TOIs e da cobrança impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A prova pericial judicial concluiu que o medidor utilizado como fundamento para a emissão dos TOIs não pertencia à unidade consumidora da autora, mas ao imóvel vizinho, de modo a evidenciar erro da concessionária e afastar a legitimidade das cobranças realizadas. 8. Restou comprovado que o verdadeiro medidor da unidade consumidora da autora era diverso daquele indicado pela concessionária, encontrando-se em regular funcionamento e sem qualquer indício de fraude ou irregularidade. 9. Os TOIs constituem prova produzida unilateralmente pela concessionária e não gozam de presunção de legitimidade ou veracidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ, de maneira a impor sua invalidação quando infirmados por prova técnica judicial. 10. A cobrança de recuperação de consumo fundada em inspeção realizada em unidade diversa da autora revela manifesta falha na prestação do serviço, com o consequente cancelamento dos débitos e a regularização cadastral da unidade consumidora. 11. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por período prolongado, decorrente exclusivamente de erro operacional da concessionária, caracteriza falha grave na prestação de serviço essencial e enseja reparação por danos morais in re ipsa, nos termos do art. 22 do CDC e da Súmula nº 192 do TJRJ. 12, O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 13. Ausentes elementos aptos a justificar a reforma da sentença ou a redução da verba indenizatória. IV. DISPOSITIVO: 14. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14, 22 e 42; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 487, I, 489, §1º, IV, e 85, §§2º e 11; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 192 do TJRJ; Súmula nº 254 do TJRJ; Súmula nº 256 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0026330-32.2019.8.19.0206, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, julgamento em 09/06/2026; TJRJ, Apelação nº 0003089-53.2021.8.19.0046, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, julgamento em 09/06/2026.
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