Decisão · TJRJ

TJRJ 3000647-31.2026.8.19.0000

Rel. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES18ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. DECISÃO QUE LIMITOU DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 35% DA REMUNERAÇÃO E IMPÔS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER, COM FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ VISANDO A APLICAÇÃO DO LIMITE DE 45%, E AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação declaratória com tutela de urgência, que reconheceu situação de superendividamento e limitou os descontos de empréstimos consignados a 35% da remuneração do autor, vedando descontos em conta corrente e inscrição em cadastros restritivos, com fixação de multa, sendo o recurso interposto pela parte ré, visando à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é aplicável o limite de 45% da remuneração para descontos consignados de militar, conforme a Lei nº 14.509/2022, ou se deve prevalecer o limite de 35% fixado na decisão; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada deve ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.509/2022 estabelece limite global de 45% para consignações facultativas, com subdivisão interna que reserva percentuais específicos, sendo apenas 35% destinados aos empréstimos consignados. 4. A utilização integral do percentual de 45% para empréstimos consignados viola a destinação legal das frações, e o regime protetivo do consumidor. 5. Os descontos realizados ultrapassam 35% da remuneração, atingindo percentual excessivo dos rendimentos líquidos, o que caracteriza violação ao limite legal. 6. A decisão agravada observa os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e protege o mínimo existencial do consumidor. 7. A multa cominatória fixada mostra-se adequada, razoável e necessária para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer, podendo ser revista caso se mostre desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os empréstimos consignados celebrados por militar das Forças Armadas, após a vigência da Lei nº 14.509/2022 s,ubmetem-se ao limite de 35% da remuneração para essa modalidade, sendo legítima a limitação judicial dos descontos a esse percentual diante da situação de superendividamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, artigos 2º e 3º; Lei nº 14.509/2022, artigo 2º e parágrafo único; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, artigo 14, § 3º; Código de Processo Civil, artigos 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1286; STJ, Tema 988.
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