TJRJ 0804806-61.2024.8.19.0208
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. SISTEMA PUSH. COMUNICAÇÃO MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de preparo, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC. O apelante alega vício na intimação, questionando a certidão cartorária quanto à contagem do prazo, afirmando que deveria ter sido observada a intimação pelo portal eletrônico, prevista na Lei nº 11.419/2006, e requerendo a anulação da sentença extintiva, com o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a intimação para o recolhimento das custas processuais foi regularmente realizada e se deve ser anulada a sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante afirma que deveria ter sido observada a intimação pelo portal eletrônico, prevista na Lei nº 11.419/2006.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei nº 11.419/2006 prevê duas espécies de intimação, quais sejam, a realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico, bem como a do Portal Eletrônico.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo duplicidade de intimações em momentos distintos, deve prevalecer a realizada pelo portal eletrônico, por possuir natureza de intimação pessoal e caráter especial em relação à publicação no Diário da Justiça Eletrônico.Entretanto, no caso concreto, o apelante não comprovou a duplicidade de intimações, cumprindo registrar que os documentos juntados pelo recorrente consistem em comunicações pelo sistema push, as quais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima referida, possuem caráter meramente informativo, não se tratando de meio oficial de intimação.Verifica-se, no andamento processual, que foi proferida decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/09/2024 e publicada em 27/09/2024, sobrevindo, posteriormente, certidão de decurso do prazo e sentença de extinção em 23/10/2024.A intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico se mostra regular e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, tendo transcorrido in albis o prazo para o recolhimento das custas, deve ser mantida a sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 11.419/2006 prevê duas espécies de intimação, quais sejam, a realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico e a realizada pelo Portal Eletrônico.Em caso de duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo portal eletrônico. Entretanto, não comprovada a duplicidade de intimações, mostra-se regular a intimação realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico.As comunicações pelo sistema push possuem caráter meramente informativo e não constituem meio oficial de intimação.Transcorrido in albis o prazo para o recolhimento das custas processuais, deve ser mantida a sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, arts. 4º e 5º; CPC, arts. 85, § 11, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.032.180/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, EAREsp nº 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021, DJe 09.06.2021.