TJRJ 0826492-77.2022.8.19.0209
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA (SALA COMERCIAL). HIPOTECA CONSTITUÍDA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELO ADQUIRENTE. INEFICÁCIA DO GRAVAME PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ. SÚMULA 308 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a baixa de hipoteca incidente sobre unidade imobiliária comercial integralmente quitada pelo adquirente e condenar os réus ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a hipoteca constituída entre construtora e instituição financeira pode ser oposta ao adquirente de unidade imobiliária comercial que quitou integralmente o preço do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois construtora e instituição financeira integram a mesma cadeia de fornecimento do produto imobiliário. A Súmula 308 do STJ protege o adquirente de boa-fé que quitou integralmente o preço do imóvel, impedindo que suporte os efeitos de financiamento contratado exclusivamente entre construtora e agente financeiro. A ineficácia da hipoteca perante o adquirente não se restringe a imóveis residenciais, devendo prevalecer a proteção da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da função social do contrato. A manutenção do gravame por tempo excessivo após a quitação do imóvel caracteriza restrição indevida ao exercício do direito de propriedade e justifica a reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A hipoteca constituída entre construtora e instituição financeira é ineficaz perante o adquirente de boa-fé que quitou integralmente o preço da unidade imobiliária, ainda que se trate de imóvel comercial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CC, art. 1.419; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 308; TJRJ, AI nº 0041977-06.2019.8.19.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2019.