TJRJ 0826066-05.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE POR APLICATIVO. ACIDENTE DURANTE A CORRIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao ressarcimento de danos materiais e ao custeio de tratamento médico, em razão de acidente ocorrido durante serviço de transporte por aplicativo. A autora alegou que a corrida foi interrompida após sinistro, que a motorista deixou o local, que sofreu fratura nasal, lesões labiais e dentárias, e que houve falha da ré em prestar assistência, viabilizar o acionamento de seguro e preservar os dados da corrida no aplicativo. A ré suscitou ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de nexo causal e de comprovação dos danos. A sentença reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da fornecedora. Em apelação, a ré arguiu cerceamento de defesa e requereu a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da juntada posterior de documentos e dos esclarecimentos periciais prestados em audiência; (ii) estabelecer se a plataforma de transporte por aplicativo responde objetivamente pelos danos sofridos pela consumidora durante a prestação do serviço, bem como se são devidos os danos materiais, o custeio do tratamento e a compensação por danos morais, e em que extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, e não se reconhece cerceamento de defesa quando a parte foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados posteriormente, efetivamente os impugnou, e a prova pericial os examinou na análise do quadro clínico da autora. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a plataforma seleciona prestadores, organiza a oferta, intermedeia a contratação, administra o pagamento e viabiliza a execução do transporte, atuando como fornecedora do serviço em sentido amplo. 5. A responsabilidade da plataforma é objetiva pelos danos causados ao consumidor no âmbito do serviço prestado, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 6. Os fatos narrados na petição inicial são substancialmente incontroversos, porque a defesa não negou a contratação da corrida, a ocorrência do acidente durante o trajeto, nem o atendimento posterior, limitando-se a atribuir a responsabilidade à condutora cadastrada. 7. A ausência de impugnação específica quanto à alteração dos dados da corrida no aplicativo após o sinistro atrai a incidência do artigo 341 do CPC e impõe o reconhecimento da veracidade dos fatos não especificamente rebatidos. 8. Os danos materiais e físicos restaram comprovados pelo laudo pericial, que atestou fratura nos ossos nasais, ferimentos em região nasal e labial superior, avulsão traumática de dente, fratura coronária de elemento dentário, edema nasal e necessidade de tratamento odontológico, cirurgia das fraturas nasais e procedimento reparador da lesão labial. 9. Estão comprovados os gastos já realizados com o tratamento, assim como a necessidade de custeio dos procedimentos futuros indicados pela perícia, estando presentes o fato lesivo, o dano e o nexo causal. 10. O dano moral decorre da gravidade do evento e das consequências físicas e psicológicas sofridas, observando a razoabilidade, a proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa e a função compensatória e pedagógica da reparação, o que justifica o valor fixado. 11. A restituição das despesas comprovadas e o custeio dos procedimentos necessários ao restabelecimento da autora decorrem da reparação integral do dano, e a insurgência recursal não afasta a prova técnica nem demonstra erro concreto da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A plataforma de transporte por aplicativo responde objetivamente pelos danos causados à consumidora durante a prestação do serviço, e, comprovados o acidente, as lesões, as despesas já realizadas e a necessidade de tratamento futuro, devem ser mantidas as condenações por danos materiais e custeio terapêutico, e da compensação por danos morais. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º e 14; CPC, artigo 341; Código Civil, artigos 186, 927 e 944.