Decisão · TJRJ

TJRJ 3012076-92.2026.8.19.0000

Rel. LEILA SANTOS LOPES18ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DO TETO DA MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, INSURGINDO-SE O AGRAVANTE ESPECIFICAMENTE CONTRA O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA A PENALIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a multa cominatória fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da obrigação de suspender descontos em verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de limite máximo para as astreintes harmoniza a função coercitiva da multa com a vedação ao enriquecimento sem causa, encontrando fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. As astreintes têm a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 5. O valor, a periodicidade e o teto estabelecidos revelam-se compatíveis com a natureza da obrigação imposta, não havendo demonstração de excessividade apta a justificar a intervenção do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. TESES DE JULGAMENTO: 1. A fixação de teto para as astreintes atende à finalidade coercitiva da multa e à vedação ao enriquecimento sem causa. 2. A incidência das astreintes decorre do descumprimento da ordem judicial e cessa com o efetivo cumprimento da obrigação. 3. Não cabe a redução do teto das astreintes quando o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra compatível com a natureza da obrigação. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CPC, ART. 537; CPC, ART. 537, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043678-26.2024.8.19.0000, REL. DES. MARIO ASSIS GONÇALVES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 02.04.2025, PUBL. 09.04.2025; STJ, RESP Nº 1.333.988/SP (TEMA 706 DOS RECURSOS REPETITIVOS), REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 09.04.2014, DJE 11.04.2014; STJ, AGINT NO RESP Nº 2.001.307/CE, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 16.09.2024, DJE 18.09.2024.
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