TJRJ 0801438-02.2024.8.19.0028
CIVILDIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MULTAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. RELATÓRIOS DE DESEMPENHO. EXIGIBILIDADE APENAS A PARTIR DE 2024. OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSÉDIO MORAL. FUNDAMENTO ACESSÓRIO SEM EFEITOS CONDENATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que, em ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, julgou procedentes os pedidos para anular seis penalidades aplicadas no âmbito de contrato de prestação de serviços de manutenção de sistemas de refrigeração e climatização, declarar inexigível a apresentação de relatórios de desempenho anteriores a 2024 e condenar a demandada ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA A: (i) definir se a decretação da revelia e o julgamento da causa configuraram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os efeitos da revelia foram corretamente aplicados no caso concreto; (iii) determinar se as multas contratuais foram regularmente impostas e suficientemente comprovadas; e (iv) verificar se a sentença contrariou acórdão anterior quanto à exigibilidade dos relatórios de desempenho e reconheceu indevidamente assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia decorre da ausência de apresentação tempestiva de contestação, nos termos do art. 344 do CPC, constituindo fato processual objetivo regularmente reconhecido nos autos. 4. A participação posterior da ré mediante petições, juntada de documentos e interposição de recursos não afasta os efeitos processuais da revelia nem autoriza a reabertura da fase defensiva. 5. A revelia não implica procedência automática dos pedidos, impondo ao magistrado o exame das provas produzidas e das questões jurídicas relevantes. 6. A sentença observou integralmente a orientação firmada no agravo de instrumento ao limitar a exigibilidade dos relatórios à data da exigência formal realizada em 2024. 7. A ré não APRESENTOU prova capaz de demonstrar a regularidade dos procedimentos administrativos que culminaram na aplicação das penalidades contratuais. 8. Os documentos apresentados pela autora, inclusive os relatórios comprobatórios do cumprimento das exigências contratuais, não foram especificamente impugnados pela ré. 9. A ré manifestou desinteresse na produção de provas, deixando de apresentar elementos aptos a comprovar a efetiva ocorrência das infrações imputadas à autora e a observância das garantias administrativas pertinentes. 10. A insuficiência probatória impede o reconhecimento da legitimidade das multas e da retenção dos valores delas decorrentes. 11. A referência, na fundamentação da sentença, à atuação excessiva do gestor contratual não gera condenação autônoma por assédio moral nem configura julgamento extra petita, por constituir fundamento acessório sem repercussão dispositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso CONHECIDO E desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "A PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL POSTERIOR DO RÉU NÃO AFASTA OS EFEITOS DA REVELIA REGULARMENTE DECRETADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 344, 345, IV, E 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019282-82.2024.8.19.0000.