TJRJ 0810433-98.2023.8.19.0008
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU DEMONSTRAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, CONFIGURANDO A ANUÊNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO Nº 581450361, VINCULADO AO BENEFÍCIO Nº 1468555372, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO A CONDENAÇÃO DAS RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como se houve lesão patrimonial e extrapatrimonial indenizáveis na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Irresignação da instituição financeira que merece prosperar. 4. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, em que o Autor alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 581450361, no valor de R$ 2.012,10, para pagamento em 72 parcelas de R$ 54,20. 5. In casu, deferida a inversão do ônus da prova, o Réu Apelante trouxe aos autos o contrato firmado, bem como comprovou o crédito disponibilizado na conta corrente do Autor, via TED, referente ao empréstimo consignado impugnado, o que não foi por ele negado. 6. Não obstante o entendimento firmado no Tema 1061 do STJ, de que cabe à Instituição Financeira o ônus da prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato, a prova pericial grafotécnica deixou de ser realizada. 7. Ressalte-se, no entanto, que não consta dos autos qualquer dado relativo à devolução à Instituição Financeira da quantia referente ao empréstimo impugnado - ônus que incumbia ao Autor- já que depositado em sua conta corrente. 8. Assim, considerando que o Autor se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta corrente, deixando de devolver a quantia, houve anuência tácita de sua parte, não havendo, portanto, que se falar em cancelamento do contrato, e, tampouco em devolução das parcelas descontadas a título de empréstimo. 9. Falha na prestação do serviço que não restou caracterizada. Dano moral não configurado. 10. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na Inicial. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido.