TJRJ 0816301-18.2024.8.19.0042
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO VALOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de contratação não reconhecida pelo autor, aposentado do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM: (i) definir se a revelia da parte ré foi corretamente decretada; (ii) estabelecer se houve regular contratação do empréstimo consignado impugnado; (iii) determinar se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ManUTENÇÃO DA revelia, pois a regularização da representação processual ocorreu intempestivamente, embora a contestação tenha sido apresentada no prazo legal. 4. Admite-se, contudo, a produção de provas pelo réu revel, desde que compareça em tempo hábil para a prática dos atos processuais, nos termos do art. 349 do CPC. 5. INCIDÊNCIA Do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor, sem afastar o ônus do autor de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 6. Verifica-se, a partir do extrato bancário, que o autor recebeu o valor do empréstimo consignado, mediante TED em sua conta, no mesmo dia da contratação. 7. Reconhece-se a regularidade da contratação eletrônica, comprovada por biometria, apresentação de documento de identidade, geolocalização e transferência do valor contratado. 8. Considera-se válida a assinatura eletrônica, autorizada por regulamentação do BACEN, desde que asseguradas a autenticidade e a integridade da operação. 9. Afasta-se a alegação de fraude diante da comprovação da anuência e da ausência de prova mínima em sentido contrário. 10. Configura-se comportamento contraditório do autor ao usufruir do valor contratado e, simultaneamente, impugnar judicialmente o contrato sem restituir o numerário. 11. Inviabiliza-se a declaração de inexistência da dívida e os pedidos de repetição de indébito e danos morais, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso CONHECIDO E provido. TESE DE JULGAMENTO: "A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE BIOMETRIA E OUTROS MECANISMOS DE VALIDAÇÃO, É VÁLIDA QUANDO DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 349, 373, I e II, 487, I, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.964/2009, com alterações da Resolução nº 4.283/2013. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO Nº 0801550-77.2024.8.19.0025, REL. DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, J. 28.08.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0825787-42.2023.8.19.0210, REL. DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, J. 26.08.2025.