Decisão · TJRJ

TJRJ 0801360-20.2025.8.19.0045

Rel. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO EM GRAU MÁXIMO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, em face do Município, visando ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. 2. Sentença de procedência que condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com as diferenças devidas e reflexos legais, observada a prescrição quinquenal. 3. Recurso de apelação interposto pelo Município, sustentando necessidade de laudo pericial específico, ausência de direito ao adicional em grau máximo e alegando repercussão orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia de COVID-19, independentemente de nova perícia; e (ii) definir a base de cálculo e os reflexos do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/1988 e regulamentado pela legislação municipal. 6. A jurisprudência reconhece a desnecessidade de nova perícia em situações notórias de risco, como a pandemia de COVID-19, sendo suficiente a prova emprestada de processos análogos e o reconhecimento do risco ocupacional. 7. A omissão da Administração em atualizar laudos técnicos diante de crise sanitária não pode prejudicar o servidor exposto a risco. 8. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar a legislação local, sendo vedada a utilização do salário-mínimo como indexador, conforme Súmula Vinculante nº 4 do STF. 9. O lapso prescricional para cobrança de débitos da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 10. A atualização do débito e a compensação da mora devem observar a Taxa SELIC, conforme EC 113/2021. 11. O Município, na condição de réu sucumbente, deve arcar com a taxa judiciária, nos termos da Súmula 145 do TJRJ e do Enunciado 42 do FETJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O servidor público municipal exposto a risco ocupacional notório durante a pandemia de COVID-19 faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de nova perícia, quando comprovada a situação fática por prova emprestada e decisões análogas. 2. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar a legislação local, sendo vedada a utilização do salário-mínimo como indexador. 3. O Município réu sucumbente deve arcar com a taxa judiciária." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.210/2015, art. 140; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 496; Lei Complementar nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, RE 870947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TJRJ, Súmula 145; TJRJ, Enunciado 42 do FETJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →