TJRJ 0821001-15.2025.8.19.0038
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 290 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em razão da desistência da ação formulada pela parte autora antes da citação da Ré, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais. A Apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação em custas, sustentando inexistir relação processual validamente constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90 do CPC estabelece, como regra geral, que a desistência da ação acarreta a responsabilidade do desistente pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A desistência formulada antes da citação impede a formação válida da relação jurídico-processual, por inexistir triangularização do processo e efetiva instauração do contraditório. 5. A ausência de aperfeiçoamento da relação processual afasta a incidência da regra prevista no art. 90 do CPC, diante da inexistência de desenvolvimento válido do processo. 6. A ratio legis do art. 290 do CPC aplica-se, por analogia, à hipótese de desistência antes da citação, pois ambas as situações decorrem da inexistência de relação processual apta a justificar a imposição de encargos processuais à parte autora. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a desistência da ação antes da citação atrai o cancelamento da distribuição e afasta a condenação em custas e ônus sucumbenciais. 8. O princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, recomenda interpretação que assegure o amplo exame do recurso e impeça a imposição indevida de despesas processuais em hipóteses sem formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 90, 290 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.016.021/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2023; STJ, REsp nº 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AREsp nº 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.11.2020; TJRJ, AC nº 0816370-20.2022.8.19.0204, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2026; TJRJ, AC nº 0810630-56.2024.8.19.0028, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2026; TJRJ, AC nº 0809370-89.2024.8.19.0206, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenco Neto, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2026.