TJRJ 0805465-82.2024.8.19.0010
CIVILDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. TEMA REPETITIVO DO STJ Nº 1.150 E 1.387. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CAUSA EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação revisional, reconheceu a prescrição do pedido relativo às diferenças de correção monetária da conta individual vinculada ao PASEP e julgou pela improcedência do pedido. 2. O apelo se restringe à anulação da sentença, a fim de que a prescrição seja afastada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se já decorreu o prazo prescricional decenal da ação que visa a cobrança da diferença monetária de conta individual vinculada ao Pasep. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de ressarcimento de eventuais desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 5. O termo inicial da prescrição foi posteriormente esclarecido no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, que fixou a tese de que o saque integral dos valores existentes na conta constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente objetiva. 6. Saque integral que ocorreu em 30/05/2000, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 07/10/2024, restando configurada a prescrição da pretensão autoral. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ___________________________ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.150 E Nº 1.387; TJRJ, 0819571-41.2025.8.19.0066 - APELAÇÃO. DES(A). CELSO SILVA FILHO - JULGAMENTO: 24/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).