TJRJ 0809534-26.2025.8.19.0204
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO PIX. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizados em face de instituições financeiras, em razão de transferências via PIX e pagamento de boleto falso realizados após contato telefônico fraudulento de terceiros que se passaram por funcionários bancários. O autor sustentou falha na prestação do serviço das rés, especialmente quanto à ausência de bloqueio cautelar das operações e ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED), pleiteando a responsabilização solidária das instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão recai em definir se houve falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras em razão da ausência de bloqueio dos valores transferidos após comunicação da fraude e acionamento do MED. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. O autor foi vítima de golpe praticado por terceiros sem vínculo com as instituições financeiras, após receber ligação telefônica fraudulenta em que foi induzido a realizar transferências e pagamento de boleto para suposto cancelamento de compra não reconhecida. 5. As operações financeiras foram realizadas voluntariamente pelo próprio consumidor, ainda que induzido em erro, sem demonstração de invasão ao sistema bancário ou falha concreta nos mecanismos de segurança das rés. 6. As instituições financeiras não possuem meios de impedir, em tempo real e de forma absoluta, todas as fraudes praticadas por terceiros, limitando-se sua atuação à implementação de sistemas automatizados de monitoramento e prevenção. 7. A possibilidade de devoluções e de bloqueios dos recursos transferidos decorre de procedimento específico denominado Mecanismo Especial de Devolução, desde que observados os requisitos previstos na Resolução BCB nº 1/2020, com as alterações posteriores, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, em especial nos artigos 41-B ao art. 41-I, porém não há garantia de efetiva devolução. Isso porque, no Mecanismo Especial de Devolução consta que é necessária a existência de recursos financeiros na conta do fraudador para que, após comprovada a fraude, ocorra a devolução do valor do PIX. 8. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou qualquer comportamento ilícito ou irregular da parte ré 9. O consumidor deixou de adotar cautelas mínimas esperadas, ao fornecer informações e realizar operações financeiras durante contato telefônico fraudulento, apesar da ampla divulgação pública acerca desse tipo de golpe. 10. Configurada a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, resta rompido o nexo causal, afastando-se a responsabilidade civil das instituições financeiras nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 11. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, CAPUT E §3º, II; CPC, ARTS. 373, I, 487, I, E 85, §§2º E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 479; TJ/RJ, APELAÇÃO Nº 0815842-65.2022.8.19.0210, DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, J. 11.09.2025; TJ/RJ, APELAÇÃO Nº 0810648-11.2022.8.19.0202, DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, J. 04.09.2025; TJ/RJ, APELAÇÃO Nº 0805934-41.2023.8.19.0212, DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, J. 22.10.2025.