Decisão · TJRJ

TJRJ 0860166-20.2024.8.19.0001

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSORES DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO RIOPREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. ÓBITO DO SERVIDOR. EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. RECONHECIMENTO JUDICIAL POSTERIOR DE UNIÃO ESTÁVEL. NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por L. C. D. M. contra sentença que: (i) reconheceu a ilegitimidade passiva do Rioprevidência, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à autarquia; e; (ii) declarou a prescrição da pretensão indenizatória relativa a férias não gozadas de servidor público estadual falecido em 2017, ajuizada apenas em 2024. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a existência de legitimidade passiva do Rioprevidência para responder por indenização decorrente de férias não usufruídas por servidor em atividade; (ii) o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória; (iii) a incidência da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, considerando o reconhecimento judicial posterior da união estável da autora. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de indenização por férias não gozadas sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O termo inicial da prescrição, no caso de falecimento do servidor sem fruição das férias, corresponde à data do óbito, momento em que se extingue o vínculo jurídico-administrativo e se torna exigível a pretensão indenizatória pelos sucessores. 5. Inaplicável a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, porquanto o reconhecimento judicial da união estável possui natureza meramente declaratória, não constituindo o direito nem condicionando sua exigibilidade. 6. A decisão judicial que reconhece união estável não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, pois não se confunde com a pretensão indenizatória, possuindo objeto distinto. 7. Compete à parte autora demonstrar a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Configurada a inércia da parte interessada, evidenciada pelo transcurso de mais de cinco anos entre o óbito do servidor (2017) e o ajuizamento da ação (2024), impõe-se o reconhecimento da prescrição. 9. Mantida a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. TESE DE JULGAMENTO: "O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO INICIA-SE NA DATA DO ÓBITO, NÃO SENDO SUSPENSO OU INTERROMPIDO PELO POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL, POR SE TRATAR DE DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXXV; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.723; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, §§ 2º E 11; 485, VI; 487, II; DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1.189.375/SC, REL. MIN. NEFI CORDEIRO; AGRG NO RESP 1.453.813/PB, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0416424-59.2014.8.19.0001, J. 13/04/2016; APELAÇÃO Nº 0308420-25.2014.8.19.0001, J. 23/11/2016.
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