TJRJ 3016010-89.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO (LEI Nº 2.365/1994). REVISÃO COM BASE EM ÍNDICES GERAIS DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da gratificação de regência de classe incorporada aos proventos de professora aposentada, sob a rubrica "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", com aplicação dos índices gerais de reajuste dos professores da ativa, além do pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É CABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR AINDA NÃO ADMITIDO; (II) A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE O DIREITO À REVISÃO OU APENAS AS PARCELAS VENCIDAS; (III) A APLICAÇÃO DE ÍNDICES PRETÉRITOS VIOLA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE OU DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; E (IV) HÁ ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO VENCIMENTO-BASE OU PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento é incabível ante a ausência de admissão formal do IRDR e de ordem de suspensão do feito. 4. O IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 possui eficácia vinculante e assegura a revisão da gratificação com base nos índices gerais aplicados aos professores da ativa. 5. A prescrição quinquenal limita-se às parcelas vencidas, não atingindo o fundo de direito nem a metodologia de cálculo. 6. A vantagem incorporada possui natureza de direito pessoal, sendo vedado o seu congelamento, sob pena de violação à irredutibilidade de vencimentos. 7. A aplicação de índices pretéritos não configura concessão de aumento, mas mera recomposição de verba legalmente incorporada. 8. Inexiste pagamento em duplicidade e violação à separação dos poderes. 9. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula nº 111 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para determinar a observância da Súmula nº 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais TESE DE JULGAMENTO: "1. A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITA-SE ÀS PARCELAS VENCIDAS, NÃO ATINGINDO O DIREITO À REVISÃO NEM A APLICAÇÃO DE ÍNDICES PRETÉRITOS. 2. A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSOR ESTADUAL INATIVO DEVE SER REAJUSTADA PELOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA, CONFORME O IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000. 3. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE TRATO SUCESSIVO, INCIDEM APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXVI; 37, X; CPC, ART. 927, III; EC Nº 113/2021; EC Nº 136/2025; LEI ESTADUAL Nº 2.365/1994; DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 905; STF, TEMA 810; TJRJ, IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000; TJRJ, APELAÇÕES Nº 0814993-02.2022.8.19.0014; 0011339- 32.2020.8.19.0007; 0035357-04.2017.8.19.0014; 0801107- 06.2023.8.19.0044.