Decisão · TJRJ

TJRJ 0806048-30.2025.8.19.0011

Rel. CRISTINA SERRA FEIJÓ22ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso da autora que pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Argumenta a nulidade da sentença pela não produção da prova pericial contábil e reafirma a abusividade na taxa de juros e demais encargos aplicados no contrato. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença ante a ausência da produção da prova pericial; e (ii) analisar à existência de abusividade nas cláusulas contratuais dos empréstimos consignados impugnados. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A produção de prova pericial contábil revela-se prescindível quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da legalidade dos encargos pactuados. 3. A autora não requereu especificamente a produção de prova pericial na petição inicial e formulou o pedido de forma intempestiva à determinação de especificação de provas. 4. Os contratos juntados aos autos apresentam de forma clara e expressa as taxas de juros remuneratórios, o custo efetivo total (CET) e os encargos incidentes em caso de mora, legitimando o julgamento antecipado da lide. 5. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações impostas pela Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF. A revogação do §3º do art. 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40/2003 afasta qualquer limitação constitucional de juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme Súmula 648 do STF. 6. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade, exigindo demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor. 7. As taxas pactuadas de 3,5% ao mês e 2,62% ao mês não evidenciam abusividade apta a justificar a revisão contratual, inexistindo discrepância excessiva em relação às taxas médias de mercado. 8. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ. Parcelas fixas e sucessivas que afastam a possibilidade de anatocismo. 9. A autora aderiu livremente aos contratos e manifestou concordância com os encargos pactuados, inexistindo prova de irregularidade ou ilegalidade apta a ensejar a revisão das cláusulas contratuais. IV - DISPOSITIVO 10. RECURSO DESPROVIDO. ________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 51, I E §1º; CPC, ART. 370. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO Nº 0838851-70.2024.8.19.0021, REL. DES. MARCOS ANDRE CHUT, J. 18/11/2025.
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