Decisão · TJRJ

TJRJ 0816140-42.2023.8.19.0042

Rel. CRISTINA SERRA FEIJÓ22ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA 286 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR INCONTROVERSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se o indeferimento da produção de prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa e estabelecer se a ausência de apresentação dos contratos bancários originários da dívida compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento de confissão de dívida utilizado como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz detém poderes para indeferir provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo prescindível a realização de perícia contábil quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 4. O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, conforme previsão expressa do art. 784, III, do CPC. 5. A liquidez do título decorre da identificação objetiva da obrigação, do valor confessado e dos critérios de atualização e encargos previamente pactuados, permitindo a determinação do quantum debeatur sem necessidade de documentos complementares. 6. A Súmula 286 do STJ assegura ao devedor a possibilidade de discutir eventual ilegalidade dos contratos renegociados, mas não condiciona a validade, a liquidez ou a admissibilidade da execução à juntada dos contratos anteriores pelo credor. 7. Compete ao embargante indicar especificamente as cláusulas reputadas abusivas, os encargos questionados e o valor que entende devido, apresentando demonstrativo do débito que considera correto. 8. A alegação genérica de iliquidez, desacompanhada de contracálculo ou de demonstração concreta do excesso de execução, não atende às exigências dos arts. 373, I, e 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 9. A ausência de impugnação específica à planilha de débito apresentada pelo exequente impede o acolhimento da alegação de excesso ou de iliquidez da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 373, I, 487, I, 784, III, 917, §§ 3º E 4º, 1.012, § 4º, E 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 286 ("A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES").
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