Decisão · TJRJ

TJRJ 0846169-33.2025.8.19.0001

Rel. CRISTINA SERRA FEIJÓ22ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 290 C/C ART. 485, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 485, §1º, DO CPC. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. tença que cancelou a distribuição em razão da ausência do recolhimento de custas após o indeferimento da gratuidade de justiça requerida. 2. nsurgência da parte autora, sustentando a ausência de prévia intimação pessoal, além da ausência de intimação da nova patrona; sucessivamente, requer a reforma integral do decisum, reconhecendo-se o direito à gratuidade de justiça diante da comprovação superveniente de hipossuficiência. II. Questão em discussão 3. A controvérsia dos autos está em verificar: (i) se a sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o feito, condenando a autora em custas, cumpriu os requisitos legais; (ii) se cabe a reabertura da discussão em relação à gratuidade requerida. III. Razões de decidir 4. Pedido de gratuidade na peça inicial que restou indeferido após a apresentação de documentação complementar. Parte autora devidamente intimada não interpôs o recurso de agravo de instrumento e nem procedeu ao recolhimento das despesas processuais. 5. No caso, basta a intimação da advogada cadastrada, sendo inaplicável a regra do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que não houve abandono da causa, mas sim descumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais. 6. Ausência de recolhimento das custas que impõe a extinção do processo. Inteligência do art. 290 do CPC. Extinção na forma do art. 485, IV, do CPC. 7. Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade processual, tampouco cerceamento de defesa, sendo impositiva a manutenção da sentença de extinção. 8. Impossibilidade de reanálise dos fundamentos da decisão sobre o indeferimento da gratuidade de justiça, sob pena de violação ao artigo 507 do CPC. Ausência de comprovação de alteração posterior da situação econômica. 9. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais. IV. Dispositivo 10. Recurso a que se dá parcial provimento. ___________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 290 E 507. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP N. 2.642.102/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/11/2025, DJEN DE 24/11/2025; TJRJ, "(0800310-83.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO. DES(A). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - JULGAMENTO: 14/04/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)"
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