TJRJ 0802298-10.2022.8.19.0210
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INFESTAÇÃO DE PRAGAS E ALAGAMENTOS NO IMÓVEL. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o condomínio réu à instalação de dispositivo destinado a impedir a saída de baratas das chaminés da lixeira localizadas sob a unidade do autor e à substituição de encanamentos e tubulações de água defeituosos existentes no terraço condominial, reconhecendo, ainda, a litispendência em relação ao pedido de indenização por danos morais. 2. O apelo se restringe à aplicação de multa coercitiva para o caso de descumprimento das obrigações impostas e que a litispendência seja afastada, com a condenação da apelada em danos morais no valor de R$ 8.000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de multa para assegurar cumprimento das obrigações de fazer impostas; e (ii) estabelecer se o pedido de indenização por danos morais está abrangido por litispendência. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza das obrigações impostas ao condomínio réu recomenda a fixação de prazo e multa a fim de assegurar a efetividade do seu cumprimento, conforme art. 537 do Código de Processo Civil. 5. O pedido de danos morais formulado nos presentes autos já foi submetido à apreciação judicial em outra ação ajuizada pelo autor, na qual se discutiram os mesmos transtornos decorrentes de falhas na manutenção do condomínio. 6. A existência de sentença prolatada na outra ação, com a condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos morais, impede a rediscussão da mesma pretensão indenizatória. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 537. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, 0812754-19.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO. DES(A). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - JULGAMENTO: 04/09/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).