Decisão · TJRJ

TJRJ 0812895-78.2025.8.19.0001

Rel. CRISTINA SERRA FEIJÓ22ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, II E III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenizatória, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade diante de indícios de litigância predatória e estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por irregularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da parte é exigida apenas nas hipóteses previstas no art. 485, II e III, do CPC, não se aplicando à extinção fundada na ausência de pressuposto processual prevista no art. 485, IV, do CPC. 4. A ausência de intimação pessoal da autora não configura nulidade processual nem cerceamento de defesa, uma vez que a extinção decorre da falta de regularização da representação processual. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 autoriza a adoção de medidas destinadas à identificação, prevenção e tratamento da litigância abusiva, inclusive a exigência de apresentação de documentos originais ou regularmente assinados quando houver dúvida fundada sobre sua autenticidade, validade ou contemporaneidade. 6. O magistrado exerce legitimamente o poder geral de cautela ao determinar a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade quando presentes indícios concretos de litigância predatória. 7. A exigência de regularização documental não configura restrição indevida ao acesso à Justiça, mas medida destinada a assegurar a legitimidade da demanda e a proteção dos interesses da própria parte autora. 8. A autora foi expressamente intimada para apresentar procuração com firma reconhecida por autenticidade e teve ciência das consequências do descumprimento da ordem judicial. 9. A mera juntada de procuração sem o reconhecimento de firma exigido não satisfaz a determinação judicial nem regulariza a representação processual. 10. A persistência da irregularidade da representação processual, mesmo após a concessão de prazo para saneamento do vício, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 6º E 485, IV; RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024, ARTS. 1º, 2º E 3º E ANEXO B, ITEM 9. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0923324-83.2023.8.19.0001, REL. DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.09.2024; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095882-47.2024.8.19.0000, REL. DES. ANDRE LUIZ CIDRA, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 06.02.2025.
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