Decisão · TJRJ

TJRJ 3008465-34.2026.8.19.0000

Rel. CRISTINA SERRA FEIJÓ22ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da gratuidade de justiça ao autor, ao fundamento de que sua renda afasta a condição de hipossuficiência. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM EXAME DIZ RESPEITO À (I) ANÁLISE DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE; (II) NO CASO DE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE, SE O RECORRENTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da necessidade pela parte requerente, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravante idoso com renda em torno de 8 salários mínimos. Comprometimento de 50% da renda com despesas médicas, conforme declarado no imposto de renda. Acervo patrimonial sem evolução nos últimos anos, o que indica auferir renda tão somente para o custeio de suas despesas regulares, não possuindo reservas econômicas. 5. Ausentes elementos que apontem auferir renda por outros meios. 6. Hipossuficiência econômica demonstrada. Garantia ao acesso à justiça. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF/88 c/c art. 98, do CPC. 7. Reforma da decisão que se impõe para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao autor. IV- DISPOSITIVO. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ___________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 98 E 99, §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: "(0036295-60.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - JULGAMENTO: 13/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)"
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