TJRJ 3011227-20.2026.8.19.0001
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DOS ARTS. 104-A E SEGUINTES DO CDC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou situação de superendividamento apta a justificar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento especial de repactuação de dívidas exige a demonstração prévia dos requisitos legais do superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, não constituindo rito de instauração automática. 4. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o conceito de mínimo existencial e fixa parâmetro objetivo para sua aferição, devendo ser aplicado enquanto preservada sua presunção de constitucionalidade. 5. A renda da autora, após os descontos incidentes, permanece superior ao valor do mínimo existencial previsto na regulamentação vigente, afastando a caracterização legal do superendividamento. 6. A aferição do comprometimento do mínimo existencial deve observar a metodologia estabelecida no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022, não abrangendo despesas ordinárias de subsistência nem operações de crédito consignado excluídas pelo art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do referido diploma. 7. A mera existência de dificuldades financeiras ou déficit orçamentário decorrente da soma de despesas pessoais não se confunde com a situação jurídica de superendividamento definida pela legislação consumerista. 8. A ausência de comprovação do estado de superendividamento impede a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. 9. A extinção do feito revela-se legítima diante da inexistência dos pressupostos necessários ao desenvolvimento válido do procedimento especial, não havendo cerceamento de defesa nem antecipação indevida do exame de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 54-A, § 1º, 104-A, 104-B E 104-C; CPC, ARTS. 321, 485, I, E 85, § 11; DECRETO Nº 11.150/2022, ARTS. 3º, CAPUT E § 1º, E 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, "H"; DECRETO Nº 11.567/2023. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.188.683/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, RED. P/ ACÓRDÃO MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 01.04.2025; STJ, RESP Nº 2.145.185/RJ, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, TEMA 1.286, J. 12.03.2025; STJ, TEMA REPETITIVO 1.085; STF, ADI Nº 7.223, REL. MIN. NUNES MARQUES, TRIBUNAL PLENO, J. 12.09.2023; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0951414-67.2024.8.19.0001, REL. DES. MARCOS ANDRÉ CHUT, J. 03.03.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0925063-57.2024.8.19.0001, REL. DES. EDUARDO ABREU BIONDI, J. 23.03.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0954593-09.2024.8.19.0001, REL. DES. CELSO SILVA FILHO, J. 23.09.2025.