Decisão · TJRJ

TJRJ 0806366-75.2023.8.19.0207

Rel. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES18ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PELA AUSÊNCIA DE ADVOGADO DA PARTE RÉ. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança sem resolução do mérito, por entender inviável a homologação de acordo celebrado entre as partes diante da ausência de representação processual da ré, reconhecendo, ainda, a perda superveniente do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de advogado constituído pela parte ré impede a homologação judicial de acordo celebrado pelas partes, e se a transação acarreta perda superveniente do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação constitui negócio jurídico de direito material e sua validade depende apenas do preenchimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil. A capacidade postulatória é exigida para a atuação técnica em juízo, não para a celebração de acordo envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. A ausência de advogado constituído pela parte ré não impede a homologação judicial da transação, desde que presentes os requisitos legais de validade do negócio jurídico. A celebração de acordo para pagamento parcelado da dívida não caracteriza perda superveniente do interesse de agir. A providência processual adequada é a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação, possibilitando seu prosseguimento em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de advogado constituído pela parte ré não impede a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, nem autoriza a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, sendo cabível a suspensão do feito até o cumprimento da transação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104. CPC, arts. 313, II, 485, VI, 487, III, "b", 515, III, 725, VIII, e 922. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.062.295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023.
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