Decisão · TJRJ

TJRJ 0809058-13.2024.8.19.0207

Rel. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES18ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA SIMPLES ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO IDÔNEO SOBRE A ORIGEM DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória, julgou procedentes os pedidos para condenar instituição financeira à devolução em dobro de quantia indevidamente debitada em conta poupança, observada a restituição simples já realizada antes do ajuizamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora pleiteia a majoração da verba compensatória. A instituição financeira requer a reforma integral da sentença, com afastamento da repetição do indébito em dobro e da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a restituição simples da quantia, realizada antes do ajuizamento da demanda, afasta o interesse de agir e a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se o débito indevido em conta bancária, seguido de tentativas administrativas infrutíferas de solução, configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação da parte autora impugna especificamente a sentença ao sustentar a insuficiência do valor fixado a título de danos morais, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 4. A relação jurídica é de consumo, e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade do lançamento ou a inexistência de defeito na prestação do serviço. 5. O débito de R$ 1.210,43 é incontroverso, e a instituição financeira não esclarece de forma idônea a origem do lançamento, nem comprova causa jurídica válida para o desconto, razão pela qual permanece caracterizada a falha na prestação do serviço. 6. A restituição administrativa simples promovida antes do ajuizamento não afasta a responsabilidade nem o interesse de agir quanto à repetição do indébito em dobro, pois apenas confirma a irregularidade do débito antecedente. 7. A repetição do indébito em dobro decorre do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a instituição financeira não comprova engano justificável, limitando-se a alegações genéricas de boa-fé e de dinâmica do sistema de débito eletrônico. 8. O dano moral está configurado porque a retirada indevida de numerário da conta bancária, somada à necessidade de deslocamentos à agência e de contatos administrativos infrutíferos, ultrapassa o mero aborrecimento e evidencia desvio intolerável do tempo útil do consumidor. 9. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado às peculiaridades do caso, sem justificar majoração ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A restituição simples de valor indevidamente debitado em conta bancária, realizada antes do ajuizamento da ação, não afasta a repetição do indébito em dobro nem a indenização por dano moral quando a instituição financeira não comprova a regularidade do lançamento nem a ocorrência de engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 487, I. CDC, artigos 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
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