TJRJ 0820372-81.2023.8.19.0209
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESERVA DE HOSPEDAGEM. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos indenizatórios decorrentes de cancelamento de voo internacional, perda de conexão e cancelamento indevido de reservas de hospedagem, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a plataforma digital de reservas integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços turísticos contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A plataforma digital participa ativamente da operação econômica ao promover, ofertar e viabilizar reservas de hospedagem, auferindo proveito econômico e assumindo os riscos inerentes à atividade desempenhada. O cancelamento indevido das reservas e a falha na comunicação entre os fornecedores configuram fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal ou excluir a responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados pelo consumidor. A frustração da hospedagem contratada durante viagem internacional ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, decorrente da própria falha grave na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A plataforma digital de reservas integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços turísticos contratados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0807078-04.2023.8.19.0001, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, j. 25.09.2025.