Decisão · TJRJ

TJRJ 0815929-19.2025.8.19.0209

Rel. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES18ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES QUANTO À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PENDÊNCIAS CONSTRUTIVAS CONSTATADAS EM VISTORIA REALIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO PARCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual foi decretada a rescisão de contrato de promessa de cessão de direitos aquisitivos de imóvel, com condenação da incorporadora à restituição de 85% dos valores pagos. Os adquirentes pleiteiam o reconhecimento da culpa exclusiva da incorporadora, com devolução integral das quantias desembolsadas e indenização por danos morais. A incorporadora sustenta a culpa exclusiva dos adquirentes, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a ampliação da retenção dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a resolução do contrato decorreu de culpa exclusiva de uma das partes ou de culpa concorrente, bem como em estabelecer os efeitos dessa conclusão sobre a restituição dos valores pagos e o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os adquirentes deixaram de cumprir obrigação contratual essencial ao não quitarem o saldo devedor remanescente dentro do prazo previsto contratualmente, circunstância que constitui óbice à formalização da etapa final do negócio e à entrega das chaves.A incorporadora não demonstra ter disponibilizado o imóvel em condições adequadas de entrega dentro do prazo contratual, pois o próprio termo de vistoria registra pendências construtivas que demandavam reparos e ajustes.A expedição do habite-se, por si só, não comprova a efetiva disponibilização do imóvel em condições adequadas de uso e fruição quando persistem vícios construtivos identificados em vistoria realizada pouco antes do término do prazo de tolerância.O conjunto probatório afasta tanto a tese de culpa exclusiva da incorporadora quanto a de responsabilidade exclusiva dos adquirentes, evidenciando a contribuição de ambas as partes para o desfazimento do negócio.A restituição de 85% dos valores pagos, com retenção de 15%, mostra-se razoável e proporcional diante da culpa concorrente reconhecida, inexistindo fundamento para devolução integral ou para a ampliação da retenção.Os fatos narrados não revelam circunstância excepcional apta a caracterizar lesão a direito da personalidade, sendo incabível a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a culpa concorrente dos adquirentes e da incorporadora pela resolução do contrato de promessa de cessão de direitos aquisitivos de imóvel, é devida a restituição parcial dos valores pagos, sendo legítima a retenção de 15%, sem configuração de dano moral na ausência de circunstância excepcional. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII; Código de Processo Civil, artigo 292; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 543 do STJ; TJRJ, Apelação nº 0072217-74.2016.8.19.0002, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, Sexta Câmara Cível, julgamento em 29.04.2021; TJRJ, Apelação nº 0084166-93.2019.8.19.0001, Rel. Des. Fabio Dutra, Primeira Câmara Cível, julgamento em 22.09.2022.
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