Decisão · TJRJ

TJRJ 0817325-02.2023.8.19.0209

Rel. LEILA SANTOS LOPES18ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REMARCAÇÃO DE PASSAGENS. EMISSÃO DE NOVOS BILHETES. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA POR INCONSISTÊNCIA SISTÊMICA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes pedidos indenizatórios formulados por consumidores em razão do cancelamento unilateral de passagens aéreas internacionais após remarcação regularmente concluída, com emissão de novos bilhetes eletrônicos, seguida de alegada inconsistência sistêmica que culminou na frustração de viagem familiar à Disney, retenção indevida de valores e danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em: (i) definir se o julgamento deve ser sobrestado em razão do Tema 1.417 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a companhia aérea possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes do cancelamento unilateral das passagens remarcadas; (iii) determinar se a falha na prestação do serviço autoriza a restituição material e a repetição do indébito em dobro; (iv) definir se houve dano moral indenizável e se o quantum fixado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O sobrestamento é incabível porque a controvérsia não decorre de atraso ou cancelamento operacional de voo, objeto do Tema 1.417 do STJ, mas de falha administrativa antecedente ao transporte, consistente no cancelamento unilateral da reserva após erro sistêmico da própria fornecedora. 4. A companhia aérea possui legitimidade passiva, por integrar a cadeia de fornecimento e manter relação contratual direta com os consumidores, respondendo solidariamente pelos danos, sendo eventual falha com a administradora do cartão fortuito interno da atividade. 5.A falha na prestação do serviço resta comprovada porque a companhia aérea processou a remarcação, aceitou o pagamento da taxa de alteração e emitiu novos bilhetes eletrônicos, consolidando a novação contratual e gerando legítima expectativa de realização da viagem, posteriormente frustrada pelo cancelamento unilateral da reserva. 6.A ausência de impugnação específica à narrativa detalhada dos contatos administrativos realizados pelos autores torna incontroversos os fatos relacionados ao descaso no atendimento e à perda do tempo útil do consumidor, nos termos do art. 341 do CPC. 7.A manutenção das cobranças após o cancelamento do serviço caracteriza cobrança indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro, pois a ré, apesar de reiteradamente notificada acerca do vício do pagamento, não solucionou o problema, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. 8.O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de viagem familiar internacional e do desvio produtivo do consumidor, sendo razoável a indenização de R$ 6.000,00 para cada autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e desprovido. TESES DE JULGAMENTO: 1.O Tema 1.417 do STJ não se aplica à controvérsia fundada em falha administrativa antecedente ao transporte aéreo. 2. A emissão de novos bilhetes eletrônicos após remarcação consolida a alteração contratual e gera legítima expectativa de cumprimento da obrigação de transporte. 3. A companhia aérea responde objetivamente e de forma solidária pelos danos decorrentes do cancelamento unilateral de passagens remarcadas, ainda que haja participação de administradora de cartão de crédito na cadeia de consumo. 4. A manutenção de cobranças após cancelamento unilateral do serviço autoriza a repetição do indébito em dobro quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. A frustração de viagem familiar internacional associada ao desvio produtivo do consumidor configura dano moral indenizável. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 4º, III, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14, 25, § 1º, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ART. 422; CPC, ARTS. 341 E 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, SOBRE RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ; STJ, RESP 1.737.412/SE, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SOBRE TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR; STJ, AGINT NO ARESP 1.957.910/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 14.02.2022, DJE 21.02.2022; TJ-RJ, APELAÇÃO Nº 0051594-79.2022.8.19.0001, REL. DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, J. 28.09.2023; TJ-RJ, APELAÇÃO Nº 0296654-62.2020.8.19.0001, REL. DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA, J. 23.06.2022.
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