TJRJ 3001080-35.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA ATUAL E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA VIABILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o início do abastecimento de água no imóvel, sob o fundamento de que a prestação do serviço depende de esclarecimentos sobre adequações e de dilação probatória, além de registrar a existência de poço artesiano e a ausência dos serviços da concessionária há longo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar o imediato abastecimento de água no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. A cognição sumária deve se fundar em acervo mínimo idôneo, apto a revelar, com razoável grau de convencimento, a verossimilhança da tese deduzida e a urgência concreta da providência postulada. 5. Os elementos dos autos, neste momento processual, não evidenciam a urgência necessária ao deferimento da medida, pois o próprio autor relata que dispõe de poço artesiano e que está sem os serviços da concessionária há longo período. 6. Ainda que o abastecimento por meio de poço não se confunda com a prestação regular do serviço público, os elementos apresentados não demonstram situação emergencial atual e concreta em grau suficiente para autorizar a tutela pretendida. 7. A controvérsia reclama dilação probatória para apuração da viabilidade técnica da prestação do serviço na residência, inclusive quanto à existência de rede apta ao atendimento do imóvel, à necessidade de obras de infraestrutura externa e à eventual exigência de adequações internas. 8. A impossibilidade de resolver com segurança tais questões apenas com os elementos unilateralmente apresentados afasta, por ora, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência deve ser indeferida quando os elementos dos autos não demonstram urgência atual e concreta e a controvérsia sobre a viabilidade técnica da prestação do serviço exige dilação probatória. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 22; Código de Processo Civil, artigo 300.