Decisão · TJRJ

TJRJ 0813254-97.2024.8.19.0054

Rel. LEILA SANTOS LOPES18ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar o refaturamento de cobrança de consumo de água referente à competência de março de 2024, afastando, contudo, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a cobrança manifestamente excessiva de consumo de água configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária realiza cobrança flagrantemente desproporcional à média de consumo da consumidora sem apresentar justificativa plausível para a divergência, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. As tentativas administrativas frustradas obrigam a consumidora a despender tempo e energia para solucionar problema criado exclusivamente pela fornecedora, incidindo a teoria do desvio produtivo do consumidor. 5. O dano moral é in re ipsa, pois decorre da própria falha na prestação de serviço essencial e dos transtornos suportados pela consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 6. A indenização de R$ 2.000,00 revela-se adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por cobrança manifestamente excessiva e incompatível com a média de consumo quando não demonstra a regularidade da faturação. 2. A cobrança indevida de serviço essencial, aliada às tentativas frustradas de solução administrativa, configura dano moral com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. 3. A indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14; CPC, ARTS. 85, § 2º, 86, PARÁGRAFO ÚNICO, E 373; CÓDIGO CIVIL, ART. 406, § 1º; CF/1988, ARTS. 5º, XXXII, 24, VIII, E 170, V; LEI Nº 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO Nº 0068760-34.2016.8.19.0002, REL. DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, J. 22.07.2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0870484-62.2024.8.19.0001, REL. DES. MAFALDA LUCCHESE, J. 11.09.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0011864-31.2022.8.19.0011, REL. DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, J. 20.03.2025; RESP 216.904/STJ; RESP 215.449/STJ; EARESP 600.663/RS; SÚMULA 254/TJRJ; SÚMULA 412/STJ; TEMAS 565, 929 E 932/STJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →