TJRJ 3005940-79.2026.8.19.0000
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando ao bloqueio de R$ 60.000,00 via SISBAJUD para custeio de cirurgia, com pedido de manutenção ou majoração de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre bloqueio de valores e eventual majoração de astreintes, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, conforme Tema 988 do STJ. 4. A pretensão de bloqueio de valores via SISBAJUD e de majoração de astreintes não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. 5. Não se verifica urgência qualificada apta a justificar a mitigação da taxatividade, pois, no caso, a matéria pode ser apreciada em sede de apelação, sem prejuízo às partes, tendo em conta que a decisão agravada já majorou a multa antes fixada na concessão da tutela provisória. 6. A decisão que fixa ou altera astreintes não faz coisa julgada nem preclui, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme entendimento firmado no Tema 706 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: "O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.015 E 1.009, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018 (TEMA 988); STJ, TEMA 706; TJRJ, AI Nº 0022995-65.2024.8.19.0000; TJRJ, AI Nº 0082470-15.2025.8.19.0000.