TJRJ 0810356-34.2024.8.19.0209
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLONAGEM DE CHIP TELEFÔNICO. INVASÃO DE CONTAS EM REDES SOCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO-SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de operadora de telefonia e provedora de aplicações de internet, em razão de alegada clonagem de chip telefônico, invasão de contas digitais, perda de acesso ao perfil profissional em rede social e prejuízos materiais e morais decorrentes da falha na prestação dos serviços. A sentença afastou a inversão do ônus da prova e julgou antecipadamente a lide por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral. A autora requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova apenas na sentença, em demanda consumerista, configura error in procedendo e cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem prévio saneamento e sem oportunizar a produção probatória requerida, viola os princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual e deve ser apreciada antes do encerramento da fase instrutória, preferencialmente no saneamento do processo, a fim de possibilitar às partes adequada produção probatória. 5. O julgamento antecipado da lide com fundamento na ausência de provas, sem apreciação prévia do pedido de inversão do ônus da prova, enseja a nulidade da sentença. 6. A apreciação do pedido de inversão probatória apenas no momento da sentença configura decisão-surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado na Súmula nº 91 do TJRJ. 7. A nulidade processual decorrente do error in procedendo impede o exame imediato do mérito recursal, impondo o retorno dos autos à origem para regular saneamento do feito e apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. 8. Fica prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença anulada. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e §3º; CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 357 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1169963/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2019, DJe 27.03.2019; STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.06.2021, DJe 22.06.2021; TJRJ, Súmula nº 91; TJRJ, Apelação nº 0967818-33.2023.8.19.0001, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho, j. 12.12.2024; TJRJ, Apelação nº 0068195-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 31.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0808963-20.2023.8.19.0206, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, j. 18.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0019711-37.2021.8.19.0038, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 30.03.2026.