TJRJ 0802521-65.2025.8.19.0045
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA DECORRENTE DE VAZAMENTO EM HIDRÔMETRO. ELEVAÇÃO ANÔMALA DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELATO DE DESABASTECIMENTO OU NEGATIVAÇÃO. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço de abastecimento de água contra sentença que declarou a inexistência de débito referente à fatura de consumo do mês controvertido, observada a média de consumo, reconhecendo a abusividade de cobrança excessiva, condenando a Ré a repetir em dobro o indébito e compensar o Autor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a justificar a desconstituição da cobrança decorrente de consumo excessivo de água; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro independentemente da comprovação de má-fé da concessionária; e (iii) determinar se os fatos narrados ensejam compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a concessionária como fornecedora de serviços e o usuário como consumidor. 4. O histórico de consumo da unidade demonstra elevação anormal e significativa da fatura impugnada, com aumento aproximado de 300% em relação à média dos doze meses anteriores, fixada em cerca de 10 m³ mensais. 5. A parte autora produz prova mínima do fato constitutivo do direito alegado ao juntar fotografias do vazamento no hidrômetro, não em tubulações internas de sua responsabilidade, e documentos relativos à reclamação administrativa, atendendo ao disposto no art. 373, I, do CPC e ao Verbete nº 330 da Súmula do Tribunal. 6. A concessionária não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tampouco demonstra a regularidade da aferição do consumo ou a responsabilidade exclusiva da consumidora pelo vazamento, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 14, §3º, do CDC. 7. A desconstituição do débito deve limitar-se aos valores excedentes à média de consumo da unidade, pois houve efetiva utilização do serviço e subsiste o dever de contraprestação correspondente ao consumo regular, conforme reconhecido na sentença. 8. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.413.542/RS. Descabe qualquer discussão acerca do cabimento da modulação prevista no referido julgado, eis que a cobrança controvertida é posterior à publicação do acórdão do STJ. 9. Não se configura dano moral in re ipsa na hipótese em que não se descreve interrupção do fornecimento, desabastecimento ou inscrição em cadastro restritivo de crédito, sendo insuficiente a mera cobrança indevida para caracterizar lesão extrapatrimonial. 10. A parte autora não comprova prejuízo extrapatrimonial concreto nem desvio produtivo relevante, observando-se ainda que o reparo do vazamento foi realizado no dia seguinte à solicitação específica a respeito. 11. Compensação por danos morais que se afasta. 12. A sucumbência deve ser redistribuída proporcionalmente entre os litigantes, cabendo à Ré arcar com honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação e ao Demandado suportar honorários de 10% do proveito econômico obtido pela Requerida, observando-se, quanto ao Postulante, a gratuidade de justiça de que faz jus. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14, §3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRJ, Súmulas nº 230 e nº 330.