TJRJ 0806294-45.2024.8.19.0210
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CORTE DE FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE SE AFASTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE ALEGADA PELA CONCESSIONÁRIA. NULIDADE DO TOI. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade do TOI nº 7099474, determinou o cancelamento dos débitos dele decorrentes e condenou a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Demandada que pugna pela reforma da decisão, julgando-se improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução da verba compensatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou a legitimidade da recuperação de consumo apurada mediante TOI; e (iii) determinar se o corte indevido do serviço essencial enseja dano moral e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prejudicial de mérito suscitada pela Apelante que se rechaça. Débito controvertido apurado em 2016. O prazo prescricional aplicável à pretensão de discussão de cobrança decorrente de recuperação de consumo é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedente do STJ. 4. A relação jurídica estabelecida entre concessionária de energia elétrica e usuário configura relação de consumo, submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, §6º, da Constituição Federal. 5. O TOI não possui presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo consumidor, nos termos do Verbete Sumular nº 256 do Tribunal de Justiça. 6. A concessionária não comprova a irregularidade imputada ao consumidor, pois deixa de apresentar cálculo da recuperação de consumo, elementos técnicos idôneos ou prova pericial apta a demonstrar fraude no medidor ou desvio de energia. 7. Os documentos unilaterais juntados pela concessionária demonstram que houve registro de consumo efetivo no período de recuperação indicado, circunstância incompatível com a alegação de desvio de energia elétrica. 8. A Ré não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco demonstra qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 9. O pedido inicial de cancelamento da dívida de consumo do ano de 2016, que a concessionária em contestação admite se tratar de débito recuperado por Termo de Ocorrência e Inspeção, deve ser interpretado de forma sistemática e conforme o art. 322, §2º, do CPC, abrangendo a nulidade do TOI que originou a cobrança. 10. A interrupção indevida de serviço essencial por cobrança fundada em débito pretérito e ilegítimo configura dano moral in re ipsa. Incidência do art. 22 do CDC e dos Verbetes Sumulares nº 192 e nº 193 do Tribunal de Justiça. 11. O corte atual de energia decorrente de débito de recuperação de consumo referente ao ano de 2016 afasta a incidência do Tema Repetitivo nº 699 do STJ, por se tratar de dívida vencida há mais de 90 dias. 12. A Compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o critério bifásico adotado pelo STJ, revelando-se excessivo o montante fixado na sentença diante da ausência de comprovação de que a interrupção do serviço tenha perdurado por período superior a dois dias. 13. A redução da verba compensatória para R$ 5.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto e à jurisprudência em hipóteses semelhantes. 14. A redução do valor da indenização por dano moral não enseja sucumbência recíproca, conforme o Verbete Sumular nº 362 do STJ. 15. Descabida a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, dianta do parcial acolhimento do Recurso. IV. DISPOSITIVO 16. Rejeição da prejudicial de mérito. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. CC, art. 205. CDC, arts. 2º, 3º, 14, 14, §3º, II, e 22. CPC, arts. 322, §2º, 373, II, e 85, §11. Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010. STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.840.377/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.02.2022, DJe 25.02.2022. TJRJ, Verbete Sumular nº 254. TJRJ, Verbete Sumular nº 256. TJRJ, Verbete Sumular nº 192. TJRJ, Verbete Sumular nº 193. STJ, Súmula nº 362. TJRJ, Apelação Cível nº 0029062-48.2021.8.19.0001, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 07.08.2025. TJRJ, Apelação Cível nº 0129983-59.2014.8.19.0001, Rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, j. 14.12.2023.