Decisão · TJRJ

TJRJ 3012065-63.2026.8.19.0000

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-07-09publicado em 2026-07-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO. DOAÇÃO REALIZADA PELO AUTOR DA HERANÇA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital em face do Juízo da 11ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação de anulação de doação inoficiosa com pedido subsidiário de redução, proposta por herdeiros necessários em face do beneficiário de doação realizada pelo falecido genitor dos autores, consistente em cinquenta por cento de imóvel situado no Rio de Janeiro, sob a alegação de violação à legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação de anulação de doação inoficiosa se insere nas hipóteses de competência das Varas de Órfãos e Sucessões previstas na Lei Estadual nº 10.633/2024; (ii) estabelecer se a controvérsia, por demandar ampla dilação probatória, deve ser apreciada pelas vias ordinárias perante o Juízo Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A demanda tem por objeto a validade de ato de disposição patrimonial realizado em vida pelo autor da herança, não envolvendo diretamente partilha de bens, inventário ou matéria tipicamente sucessória. 4- O art. 67 da Lei Estadual nº 10.633/2024 delimita a competência das Varas de Órfãos e Sucessões ao processamento de inventários, testamentos e causas diretamente decorrentes da sucessão por morte, não abrangendo controvérsias relativas a negócios jurídicos celebrados pelo de cujus. 5- A ação anulatória de doação inoficiosa não se encontra entre as hipóteses legais de competência do juízo sucessório, atraindo a competência residual das Varas Cíveis, prevista no art. 63 da Lei Estadual nº 10.633/2024. 6- A controvérsia exige a aferição do alegado excesso na liberalidade e eventual ofensa à legítima dos herdeiros necessários, circunstâncias que demandam ampla dilação probatória e extrapolam a mera análise documental. 7- Questões de alta indagação devem ser solucionadas pelas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Conflito procedente. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA RELATIVA A NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO PELO AUTOR DA HERANÇA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES PREVISTAS NO ART. 67 DA LEI ESTADUAL Nº 10.633/2024. 2. A CONTROVÉRSIA ACERCA DE EVENTUAL EXCESSO DE LIBERALIDADE E VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA CONSTITUI QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO E DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, DEVENDO SER APRECIADA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. 3. COMPETE ÀS VARAS CÍVEIS PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA FUNDADA EM ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PRATICADO PELO DE CUJUS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI ESTADUAL Nº 10.633/2024, ARTS. 63 E 67; CPC, ART. 612. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0037053-73.2024.8.19.0000, REL. DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 05.09.2024; TJRJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0084923-56.2020.8.19.0000, REL. DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13.05.2021.
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