TJRJ 0951866-14.2023.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DE FALSA LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA VOLUNTARIAMENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou ter sido vítima de golpe envolvendo falsa locação de imóvel anunciado na internet, tendo realizado transferência via PIX no valor de R$ 1.800,00 para conta de terceiro mantida junto à ré, pretendendo o ressarcimento do prejuízo material e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira recebedora responde pelos prejuízos decorrentes de golpe de falsa locação de imóvel viabilizado por transferência voluntária via PIX realizada pela consumidora; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a caracterizar responsabilidade civil e dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, a qual pode ser afastada pela demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A transferência foi realizada mediante utilização das credenciais legítimas da autora, que autorizou voluntariamente o envio do valor após tratativas mantidas diretamente com o fraudador, em ambiente externo à instituição financeira. 5. A autora não produziu prova mínima de defeito na prestação do serviço bancário nem de irregularidade na abertura ou manutenção da conta de destino utilizada pelo terceiro fraudador. 6. A vulnerabilidade do consumidor não transfere automaticamente à instituição financeira o risco decorrente de fraude praticada por terceiros fora de sua esfera de controle e vigilância. 7. A fraude ocorreu fora do ambiente bancário e foi viabilizada pela própria autorização da consumidora, circunstância que caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. 8. A condição de instituição recebedora do valor transferido não é suficiente, por si só, para gerar responsabilidade civil, inexistindo demonstração de participação da ré na fraude ou de falha em seus mecanismos de segurança. 9. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros exige a demonstração de defeito na prestação do serviço ou a caracterização de fortuito interno. 2. O golpe de falsa locação de imóvel praticado fora do ambiente bancário configura fortuito externo apto a romper o nexo causal. 3. A transferência via PIX realizada voluntariamente pelo consumidor mediante utilização de suas credenciais legítimas afasta a responsabilização da instituição financeira quando inexistente falha nos mecanismos de segurança. 4. A mera condição de instituição recebedora dos valores transferidos não gera dever de indenizar sem prova de irregularidade na abertura da conta ou de falha na prestação do serviço. 5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14 E ART. 14, § 3º, II; CPC, ARTS. 373, I, 487, I, E 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 479; TJRJ, SÚMULA Nº 330; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829179-95.2024.8.19.0002, REL. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, J. 30.04.2026; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821134-09.2023.8.19.0206, REL. DES. TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, J. 30.10.2025.